quinta-feira, 28 de julho de 2016

O QUE DEVO SABER SOBRE GREVE?



CONHEÇA OS SEUS DIREITOS E EXERÇA-OS!

LEI DA GREVE (Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989)


Primeiramente iremos adotar as palavras Profissional* e Profissionais* como sendo todos os Trabalhadores da Rede Municipal de Educação, são eles: Professor(a), Merendeiro(a), Operacional, Vigia, Diretor(a), Coordenador(a), Supervisor(a), Técnicos que prestam serviços em Escolas e na Semed.

Para que não restem dúvidas sobre a forma de aderir à greve e as suas consequências, respondemos a algumas das perguntas que mais frequentemente surgem:
 
1.     Os profissionais* têm de pedir autorização ou comunicar previamente a sua adesão à greve? - NÃO!

Como é óbvio, a adesão à greve não carece de autorização nem de comunicação prévia. Esta comunicação é feita pelo Sindicato que, nos termos da Lei, entregam no Ministério da Educação e noutros (Secretarias de Educação) que têm sob sua tutela, um Pré-Aviso de greve.


2.     Tem de se ser sindicalizado para poder aderir à greve? - NÃO!

De fato, só as organizações sindicais têm capacidade para convocar uma greve, porém, fazendo-o, o Pré-Aviso entregue às entidades patronais abrange todos os profissionais independentemente de serem ou não sindicalizados.


3.     Um profissional* pode aderir à greve no próprio dia? - SIM!
Pode mesmo acontecer que o profissional já esteja no local de trabalho ou até tenha iniciado a atividade e, em qualquer momento, decida aderir à greve.


4.     O profissional* tem de estar no local de trabalho durante o período de greve? - NÃO!

No dia de greve o profissional não tem de se deslocar à escola embora, se o quiser fazer, não esteja impedido disso. Não sendo obrigatória a presença dos profissionais no local de trabalho em dia(s) de greve, a realização de uma ação envolvendo os profissionais da Escola/Agrupamento, para dar visibilidade local à própria greve, é legítima.


5.     O profissional* tem de justificar a ausência ao serviço em dia de greve? - NÃO!

No dia da greve só tem de justificar a ausência ao serviço quem tiver faltado por outras razões. Quem adere à greve não deve entregar qualquer justificação ou declaração, cabendo aos serviços, através da consulta dos livros de ponto ou de registro de presença, fazer o levantamento necessário. A não assinatura do livro de ponto corresponde a adesão à greve.


6.     A adesão à greve fica registrada no Processo Individual do profissional*? - NÃO!
 
É expressamente proibida qualquer anotação sobre a adesão à greve, designadamente no Registro Biográfico dos profissionais. As faltas por adesão à greve, a par de outras previstas na lei, são apenas estatísticas.


7.     Há alguma penalização na carreira pelo fato de um profissional* ter aderido à greve? - NÃO!

A adesão à greve não é uma falta, mas sem a quebra do vínculo contratual durante o período de ausência ao serviço, encontrando-se “coberta” pelo Pré-Aviso entregue pelas organizações sindicais. Daí que não haja qualquer consequência na contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (concursos, carreira ou aposentação), nas bonificações previstas na lei ou no acesso a todas as regalias e benefícios consagrados no estatuto da carreira docente, no Estatuto do Servidor ou regime geral da Administração Pública. A única consequência é o não pagamento desse dia e do subsídio de refeição pela entidade patronal, que posteriormente pode ser negociada.


8.     O dia não recebido é considerado para efeitos de IRS? - NÃO!
No mês em que for descontado esse dia de greve (deverá ser no próprio mês ou, na pior das hipóteses, no seguinte) o cálculo de desconto para o IRS e restantes contribuições será feito, tendo por referência o valor ilíquido da remuneração processada, portanto, não incidindo no valor que não é recebido.


9.     Os membros dos órgãos de gestão podem aderir à greve não comparecendo na escola? - SIM!

A forma de aderir à greve por parte dos membros dos órgãos de gestão é a mesma que foi referida para qualquer outro profissional. Conforme Pré-Aviso entregue às entidades competentes pelo SEDUP, “Para os efeitos legais, caso os membros dos órgãos de gestão, usando os seus direitos, adiram às greves agora convocadas, ficará responsabilizado pela segurança do edifício e de todas as pessoas que nele permaneçam o docente do quadro de nomeação definitiva mais antigo na escola, que não esteja em greve.” 


10.     Os Professores Contratados podem aderir à greve apesar da sua situação laboral de grande instabilidade? - SIM!

Todos os professores Contratados (contratação anual, colocação cíclica, oferta de escola) podem e devem (por maioria de razões) aderir à greve, principalmente quando em jogo estão solicitação de concursos e a exigência de revisão do Estatuto da Carreira Docente, a fratura da carreira em duas categorias, horários de trabalho e a avaliação do desempenho imposta pelo ME.


OBS.: Os Trabalhadores COOPERATIVADOS, TERCEIRIZADOS ou afins, devem buscar orientação junto a seus advogados ou Sindicatos.


Lembrem-se: A CONQUISTA É DE TODOS!

Portanto, SE INFORME, PARTICIPE E DIVULGUE.

Saudações Sindicais e um forte abraço a todos. 

- A DIRETORIA -

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