CONHEÇA OS SEUS DIREITOS E EXERÇA-OS!
LEI
DA GREVE (Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989)
Primeiramente
iremos adotar as palavras Profissional* e
Profissionais* como sendo todos os Trabalhadores da Rede Municipal de
Educação, são eles: Professor(a),
Merendeiro(a), Operacional, Vigia, Diretor(a), Coordenador(a), Supervisor(a),
Técnicos que prestam serviços em Escolas e na Semed.
Para
que não restem dúvidas sobre a forma de aderir à greve e as suas consequências,
respondemos a algumas das perguntas que mais frequentemente surgem:
1. Os profissionais*
têm de pedir autorização ou comunicar previamente a sua adesão à greve? - NÃO!
Como é óbvio, a adesão à greve não carece
de autorização nem de comunicação prévia. Esta comunicação é feita pelo
Sindicato que, nos termos da Lei, entregam no Ministério da Educação e noutros (Secretarias
de Educação) que têm sob sua tutela, um Pré-Aviso de greve.
2. Tem de se ser
sindicalizado para poder aderir à greve? - NÃO!
De fato, só as organizações sindicais têm
capacidade para convocar uma greve, porém, fazendo-o, o Pré-Aviso entregue às
entidades patronais abrange todos os profissionais independentemente de serem
ou não sindicalizados.
3. Um profissional*
pode aderir à greve no próprio dia? - SIM!
Pode mesmo acontecer que o profissional
já esteja no local de trabalho ou até tenha iniciado a atividade e, em qualquer
momento, decida aderir à greve.
4. O profissional* tem
de estar no local de trabalho durante o período de greve? - NÃO!
No dia de greve o profissional não tem de
se deslocar à escola embora, se o quiser fazer, não esteja impedido disso. Não
sendo obrigatória a presença dos profissionais no local de trabalho em dia(s)
de greve, a realização de uma ação envolvendo os profissionais da
Escola/Agrupamento, para dar visibilidade local à própria greve, é legítima.
5. O profissional* tem
de justificar a ausência ao serviço em dia de greve? - NÃO!
No dia da greve só tem de justificar a
ausência ao serviço quem tiver faltado por outras razões. Quem adere à greve
não deve entregar qualquer justificação ou declaração, cabendo aos serviços,
através da consulta dos livros de ponto ou de registro de presença, fazer o
levantamento necessário. A não assinatura do livro de ponto corresponde a
adesão à greve.
6. A adesão à greve
fica registrada no Processo Individual do profissional*? - NÃO!
É expressamente proibida qualquer
anotação sobre a adesão à greve, designadamente no Registro Biográfico dos
profissionais. As faltas por adesão à greve, a par de outras previstas na lei,
são apenas estatísticas.
7. Há alguma
penalização na carreira pelo fato de um profissional* ter aderido à greve?
- NÃO!
A adesão à greve não é uma falta, mas sem
a quebra do vínculo contratual durante o período de ausência ao serviço,
encontrando-se “coberta” pelo Pré-Aviso entregue pelas organizações sindicais.
Daí que não haja qualquer consequência na contagem do tempo de serviço para
todos os efeitos legais (concursos, carreira ou aposentação), nas bonificações
previstas na lei ou no acesso a todas as regalias e benefícios consagrados no
estatuto da carreira docente, no Estatuto do Servidor ou regime geral da
Administração Pública. A única consequência é o não pagamento desse dia e do
subsídio de refeição pela entidade patronal, que posteriormente pode ser
negociada.
8. O dia não recebido é
considerado para efeitos de IRS? - NÃO!
No mês em que for descontado esse dia de
greve (deverá ser no próprio mês ou, na pior das hipóteses, no seguinte) o
cálculo de desconto para o IRS e restantes contribuições será feito, tendo por
referência o valor ilíquido da remuneração processada, portanto, não incidindo
no valor que não é recebido.
9. Os membros dos
órgãos de gestão podem aderir à greve não comparecendo na escola? - SIM!
A forma de aderir à greve por parte dos
membros dos órgãos de gestão é a mesma que foi referida para qualquer outro
profissional. Conforme Pré-Aviso entregue às entidades competentes pelo SEDUP,
“Para os efeitos legais, caso os membros dos órgãos de gestão, usando os seus
direitos, adiram às greves agora convocadas, ficará responsabilizado pela segurança do edifício e de todas as
pessoas que nele permaneçam o docente do quadro de nomeação definitiva mais
antigo na escola, que não esteja em greve.”
10. Os Professores
Contratados podem aderir à greve apesar da sua situação laboral de grande
instabilidade? - SIM!
OBS.: Os Trabalhadores COOPERATIVADOS, TERCEIRIZADOS ou afins, devem buscar orientação junto a seus advogados ou Sindicatos.
Lembrem-se: A CONQUISTA É DE
TODOS!
Portanto, SE INFORME, PARTICIPE
E DIVULGUE.
Saudações Sindicais e um forte
abraço a todos.
- A DIRETORIA -
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