sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

VOCÊ SABE O QUE É ABONO DE PERMANÊNCIA?

SAIBA MAIS.

O abono de permanência teve origem no instituto da isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 8°, §5°, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:

"Art. 8° Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 30, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
( ... )
§ 5° O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1°, 111, a, da constituição Federal. (grifo nosso).

Em seguida, a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, alterando o regime jurídico do sistema previdenciário, instituiu o abono de permanência, tratando o instituto em três oportunidades:

Emenda Constitucional n.º 41:

"Art. 2° Observado o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3° e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor cumulativamente:
( ... )

§ 5° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1°, II, da Constituição Federal.

"Art. 3° . É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem corno pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1° O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1°, II, da Constituição Federal."


Constituição Federal:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos públicos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ( ... )

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." – texto da Constituição Federal (grifo nosso).

                 O direito ao abono de permanência nasce no dia em que o servidor conquista o direito à aposentadoria e permanece na ativa, independentemente de pedido formal. O ato administrativo que concede a implantação do benefício é meramente declaratório e não constitutivo do direito. Sendo assim, os valores retroativos devem ser pagos a partir da data em que o direito à aposentadoria é conquistado (basicamente idade e tempo de contribuição – art. 40, §1º, III – no caso de professor com o redutor de 05 anos.

A Constituição Federal não exige opção expressa de permanência no exercício do cargo, mesmo porque a aposentadoria voluntária é uma faculdade e não uma obrigação. O texto constitucional também não prevê a concessão do benefício apenas a partir do pedido do servidor. Esse requisito (pedido expresso) é uma construção infraconstitucional e tem como principal objetivo lesar o patrimônio do servidor público. O ABONO DEVE SER CONCEDIDO AUTOMATICAMENTE, logo que o servidor preencha os requisitos exigidos pela Carta Magna.

O município de Paço do Lumiar vem lesando os servidores públicos municipais, deixando de pagar o abono de permanência na forma prevista em lei. Caro servidor, em caso de indeferimento do seu pedido de abono de permanência ou de pagamento menor que o devido procure o SEDUP para maiores esclarecimento e providências, pelo fone 988671787.

Síntese da Matéria:

Servidor Administrativo:
Nasce o direito ao abono a partir dos:
Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição
Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição

Servidor do Magistério:
Nasce o direito ao abono a partir dos:
Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição
Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição


Atenciosamente.

Assessoria Jurídica do SEDUP-PL

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