Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Ciclo Orçamentário no
Brasil
(Fundamentação: Constituição Federal Art. 165)
O processo de elaboração do
orçamento público no Brasil obedece a um “ciclo” integrado ao planejamento de
ações, que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, compreende o Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA.
O Orçamento Municipal
A
gestão de recursos públicos, considerando as finalidades do Município, exige o
estudo prévio sobre o montante da receita e da despesa necessárias à execução
do plano de ação governamental. Em linhas gerais, o orçamento municipal serve
para estabelecer o planejamento do Município em curto prazo (exercício
financeiro – 1° de janeiro a 31 de dezembro) e médio prazo (Plano Plurianual –
4 anos), discriminando as ações, projetos e atividades que a Administração
pretende realizar com o dinheiro público.
Assim,
por meio do orçamento público, o Município estima as receitas que irá receber e
determina as despesas que realizará, planejando os investimentos necessários ao
atendimento da população em matéria de saúde, educação, habitação, saneamento
básico, segurança pública, etc.
A
realização deste planejamento se dá por meio de três instrumentos definidos no
art. 165 da Constituição Federal: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
PPA: Plano Plurianual
O
Plano Plurianual tem por finalidade determinar as ações, as metas e as
prioridades do governo ao longo de um período de 4 anos, definindo a orientação
estratégica do planejamento municipal.
O
PPA é um instrumento de planejamento orçamentário que se apresenta na forma de
Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo que, aprovada pelo Poder
Legislativo, vigerá pelo período de 4 anos, compreendidos sempre entre o 2º ano
de um mandato e o 1º ano do mandato seguinte, quando um novo planejamento de
médio prazo deverá ser realizado.
Conforme previsto na Lei Orgânica do
Município de Goiânia, o PPA será encaminhado até 8 (oito) meses e meio, antes
do encerramento do exercício Financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do 1º período da sessão legislativa do 1º ano de mandato do
respectivo Prefeito.
LDO: Lei das Diretrizes Orçamentárias
A
Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende a determinação das metas e
prioridades da administração pública e orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Isto
quer dizer que a LDO define, anualmente, quais as ações de governo, dentre
todas aquelas estipuladas no Plano Plurianual, terão prioridade na sua
consecução dentro do exercício financeiro, estabelecendo metas que deverão ser
alcançadas.
A
LDO é igualmente um instrumento de iniciativa do Poder Executivo que tem força
de Lei e deverá ser encaminhado até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa.
LOA: Orçamentos Anuais
A
Lei Orçamentária Anual compreende o orçamento dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta municipal, discriminando a receita e a despesa
a serem realizadas dentro do exercício financeiro (1° de janeiro a 31 de
dezembro).
A
LOA define as receitas previstas e os gastos anuais da administração, elaborado
em compatibilidade com o PPA e LDO, abrangendo a demonstração de
compatibilidade da programação orçamentária com os objetivos e metas da
administração.
Os
projetos da Lei Orçamentária serão encaminhados até 3 meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
INFORME-SE, PARTICIPE E DIVULGUE!
Saudações sindicais e um forte abraço!
_________________________
James Marreiros de Souza
Presidente - SEDUP/PL