No dia 01/03/2019, foi publicada
a MP 873, subscrita pelo atual Presidente da República Federativa do Brasil,
JAIR BOLSONARO. A MP foi proposta pelo Ministro da Economia, PAULO ROBERTO
NUNES GUEDES e tem como objetivo dá seguimento ao projeto de perseguição e
desmonte às/das instituições de classe iniciado com a reforma trabalhista.
Trabalhadores que defendiam a extinção do imposto sindical compulsório (um dia
de trabalho) agora percebem que tudo aquilo era engodo – diziam que estavam valorizando
a vontade do trabalhador – e que agora podem também perder seus sindicatos e
acabarem órfãos na luta por direitos. Muitos sindicatos que sobreviviam apenas
do imposto sindical já fecharam as portas. Hoje, apenas os mais fortes
resistem. Mas são justamente os mais fortes que incomodam. Se a extinção do
imposto sindical de forma obrigatória não aniquilou esses sindicatos algo
precisava ser feito. O algo é justamente a MP 873/2019. Vejamos os termos da
famigerada medida provisória:
Medida Provisória Nº 873, de 1º de março 2019
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor
sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 545. As contribuições
facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da
entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão
recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.”
(NR)
“Art. 578. As contribuições
devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades
serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a
denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual
e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)
“Art. 579. O requerimento de
pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e
voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou
profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da
mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade
o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do
empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito,
não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos
estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula
normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a
empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que
referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no
estatuto da entidade.” (NR)
“Art. 579-A. Podem ser exigidas
somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa
de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribuições
sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por
negociação coletiva.” (NR)
“Art. 582. A contribuição dos
empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da
contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou
equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do
empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º A inobservância ao disposto
neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§ 2º É vedado o envio de boleto
ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de
inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto no
inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I - uma jornada normal de
trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de
tempo; ou
II - 1/30 (um trinta avos) da
quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por
tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º Na hipótese de pagamento do
salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente,
gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da
importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição
do empregado à Previdência Social.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
a) o parágrafo único do art. 545
do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
b) a alínea “c” do caput do art.
240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2019;
198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO/PAULO
GUEDES
ENTENDEMOS QUE A MP É INCONSTITUCIONAL.
A MP apresenta
inconstitucionalidade formal, ou seja, não existem os pressupostos da urgência
e relevância para a edição de uma MP que trate de contribuições/mensalidades
sindicais. Os dois pressupostos constitucionais devem ser concomitantes e
devidamente demonstrados. A exposição de motivos feita pelo ministro da economia
Paulo Guedes utilizou discurso falacioso para tentar justificar a urgência e a relevância
da matéria, objetivando, segundo ele, assegurar a total autonomia das instituições
sindicais. Vejamos:
“A urgência e relevância decorrem
da necessidade do dever estatal de não ingerência sobre as organizações
sindicais e representativas, uma vez que o custeio das entidades deve ser
realizado por meio de recursos privados, tendo em vista a inegável natureza
privada dessas entidades, sem qualquer interferência, participação ou uso da Administração
Pública, bem como evitar o ônus que atualmente recai sobre o estado para o
processamento do desconto e repasse às entidades sindicais de tais valores, e ainda
garantir que a autorização prévia do servidor ou empregado, no que diz respeito
à contribuição social, independentemente da nomenclatura que as entidades
utilizam, a exemplo de imposto sindical, mensalidade sindical, contribuição
associativa, mensalidade associativa, etc, deve ser, obrigatoriamente,
individual, expressa e por escrito, sendo nula a regra ou a cláusula normativa
que fixar a compulsoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda
que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou qualquer outro
meio.”
Exposição de motivos feito pelo Paulo Guedes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Exm/Exm-MP%20873-19.pdf
Exposição de motivos feito pelo Paulo Guedes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Exm/Exm-MP%20873-19.pdf
Primeiro, não há nada de urgente e relevante nos argumentos do Paulo Guedes. Na verdade, a única urgência é a vontade deliberada de intervir no custei das instituições sindicais, de forma arbitrária e ilegal, inviabilizando o funcionamento das mesmas.
Art. 62. Em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (EC no 32/2001)
– Constituição Federal
Segundo, as mensalidades
sindicais pagas pelo trabalhador ao seu sindicato não envolvem dinheiro
público, ou seja, todos os recurso são privados.
Terceiro, se existe ônus para a
administração pública promover os descontos em folha de pagamento, no que diz
respeito aos repasses feitos aos sindicatos, que esse ônus seja demonstrado em
cada caso específico e se efetivamente existente seja repassado às instituições
e seus filiados.
Quarto, se existe ônus para a
administração pública no processo de repasse das contribuições e mensalidades
aos sindicatos, também existe nos repasses das consignações feitas para bancos
e instituições financeiras, mas não temos no discurso do Paulo Guedes nenhuma
preocupação em relação a estes gastos. Existe preocupação no usa da máquina
pública para repassar contribuições aos sindicatos, mas não em relação aos
repasses feitos para bancos.
Quinto, dizer como devem ser
feitos os repasses aos sindicatos é afrontar de forma explícita a autonomia das
instituições sindicais. O Estado não pode interferir na gestão dos sindicatos,
disciplinando como deves ser instituídas e processadas as contribuições – lato
sensu – feitas pelos seus filiados.
“A urgência e relevância decorrem
da necessidade do dever estatal de não ingerência sobre as organizações
sindicais e representativas”. A urgência e relevância criadas pelo Paulo Guedes
é justamente intervir nas organizações de classes. As justificativas são
falaciosas e representam um flagrante desvio de finalidade, contrariando, princípios
da Administração Pública.
A MP, por esta última razão,
apresenta também inconstitucionalidade material, justamente por fazer aquilo
que a exposição de motivos do Paulo Guedes diz querer evitar - ingerência sobre
as organizações sindicais e representativas. Toda a MP é uma intervenção
indevida na autonomia das instituições sindicais e uma grave ameaça ao
funcionamento das mesmas, contrariando o artigo 8º, I, da CF*. O atual presidente
da república foi eleito dizendo que os sindicatos são instituições criminosas, simplesmente
por lutarem direitos, entendimento com o qual o seu ministro da economia concorda.
Essa MP é apenas a exteriorização de uma das faces deste posicionamento. Aniquilar
sindicatos dificultando o custeio dos mesmos funciona. Basta vermos o que aconteceu
após a extinção do imposto sindical compulsório. Os trabalhadores que se preparem,
pois, outras medidas virão, tornando ainda mais difícil lutar por direitos e garantias.
*Art. 8o É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical; Constituição Federal
A saída para este impasse é a
organização e o enfrentamento por parte das instituições sindicais. MPs
inconstitucionais devem ser combatidas politicamente, pois precisam ser
ratificadas pelo Congresso Nacional, conforme processo previsto na Constituição
Federal, e juridicamente, em ações judiciais específicas. Mas tudo isso só terá
resultado prático se os trabalhadores também abraçarem essa luta, com o
objetivo de resgatar a força das instituições sindicais. Trabalhador que votou
no Jair Bolsonaro está na hora de acordar e ficar do lado dos seus iguais.
Trabalhador que não votou no Jair Bolsonaro, precisam mobilizarem-se e
abraçarem as suas instituições representativas. A MP 873/2019 é
inconstitucional e precisa ser rejeitada, seja no campo político ou no campo jurídico.
Contudo, essa é apenas uma das batalhas que serão travadas peça classe trabalhadora.
Vem aí reforma da previdência, outra pancada na vida de quem ganha menos. Nesse
governo não se fala em reforma tributária, para cobrar mais dos mais ricos.
Falta de aviso não foi.
Antônio Carlos Araújo Ferreira –
Assessor Jurídico do Sindeducação, SEDUP/PL e SISMUR.
CONSIDERAÇÕES:
Diante de tudo que foi dito acima
por nosso assessor jurídico, RATIFICAMOS nosso compromisso para com os
associados ao SEDUP e iremos permanecer juntos na luta pela valorização do
Trabalhador e Servidor Público da Educação de Paço do Lumiar, mesmo sem nunca
ter recebido imposto sindical, pois o SEDUP acredita na força e união dos
Educadores luminenses e os representa verdadeiramente, seja sócio ou não, e tem
demonstrado isto com bravura e contra todos os que preferem aos conchavos
politiqueiros a respeitar e efetivar o direito coletivo dos Trabalhadores.
O ataque aos Sindicatos com esta
MP 873/2019, fez com que vários pseudos sindicatos e também os pelegos
ressurgissem com falas de defesas do trabalhador, e agora mostram seu arsenal
adquirido com as contribuições de seus associados, numa tentativa desesperada
de se manterem vivos, NÃO SE ENGANEM, pois com esta medida estes sindicatos
pelegos perderão suas “mamadas”, agora terão que mostrar serviço, terão que
trabalhar!
O que se tenta divulgar com esta
MP 873/2019 apresentada como um divisor de águas, isto é, separando bons
Sindicatos (que respeitam e honram cada centavo que recebem de seus
associados), dos sindicatos pelegos, NA REALIDADE, ESTA MP, BUSCA DESARTICULAR
E ENFRAQUECER O TRABALHADOR DE VEZ, NÃO SE ENGANE, o maior prejudicado é o
trabalhador que deixará de ter assistência por meio de uma Instituição que
prima pela valorização e defesa deste trabalhador.
Finalizamos dizendo a todos os
Educadores(as) da rede pública de Paço do Lumiar que é preciso acreditar e
vestir a camisa do SEDUP, agora mais do que nunca, pois os pacotes de desmontes
dos direitos dos trabalhadores já iniciou no desgoverno Temer e continua
tramitando a todo vapor no governo Bolsonaro e, será (É) preciso estarmos unidos
para enfrentarmos como uma só categoria de TRABALHADORES em Paço do Lumiar e em
todo o Brasil.
SINDICALIZE-SE JÁ AO SEDUP E FAÇA
PARTE DESTE TIME DE VENCEDORES.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES.
INFORME-SE, PARTICIPE E DIVULGUE!
Gestão: A CONQUISTA É DE TODOS!
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