A Diretoria do SEDUP vem por meio deste esclarecer a população
de Paço do Lumiar e aos profissionais em educação deste município o seguinte:
1 - A carga horária do professor que está na regência de
sala de aula é determinada pela Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Art. 2,
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3
(dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação
com os educandos.) e pela Lei Municipal nº 424/2009 no Art. 16, regulamentadas
pelo PARECER CNE/CEB Nº 18/2012.
JORNADA EM SALA DE AULA 2/3
Cabe ressaltar que A LEI DO PISO NÃO MUDOU, portanto, a
jornada de sala de aula são as seguintes:
Duração total da jornada
|
Interação com estudantes
|
Atividades extraclasse
|
40
|
26,66
|
13,33
|
20
|
13,33
|
6,66
|
FONTE: PARECER CNE/CEB Nº: 18/2012
- 13,33 ou 26,66 aulas no máximo, sendo estas de 50 (cinquenta) minutos cada;
- Aos profissionais de Carreira do Magistério Público do Município com idade superior a 50 (cinquenta) anos e 20 (vinte) anos no serviço do magistério Público terão sua jornada reduzida em até 20% (vinte por cento), a pedido, a partir do 21º (vigésimo primeiro) ano, sem prejuízo da remuneração. Art. 18 da lei nº 424/2009.
JORNADA EXTRACLASSE 1/3
As atividades extraclasse será um dia na escola, desde que
as escolas ofereçam condições adequadas para o desenvolvimento do trabalho do
professor e/ou outro em local de livre escolha.
OBSERVAÇÃO: Qualquer outro regime de distribuição de
horários para os professores da rede Pública Municipal de Paço do Lumiar,
estará descumprindo a legislação atual vigente e afrontando os direitos dos
Profissionais em Educação.
LEI NÃO SE DISCUTE, SE CUMPRE!
INFORME-SE, PARTICIPE E DIVULGUE!
JAMES MARREIROS DE SOUZA
PRESIDENTE
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