SAIBA MAIS.
O abono de permanência teve origem
no instituto da isenção da contribuição previdenciária prevista no art.
8°, §5°, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:
"Art.
8° Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção
à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §
30, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data
de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
( ... )
§ 5° O
servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para
aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer
em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1°, 111, a,
da constituição Federal. (grifo nosso).
Em seguida, a Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, alterando o regime jurídico do
sistema previdenciário, instituiu o abono de permanência, tratando o instituto
em três oportunidades:
Emenda
Constitucional n.º 41:
"Art. 2° Observado o disposto no art. 4° da
Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o
direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de
acordo com o art. 40, §§ 3° e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o
servidor cumulativamente:
( ... )
§ 5° O servidor de que trata este artigo, que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 40, § 1°, II, da Constituição Federal.
"Art. 3° . É assegurada a concessão, a qualquer
tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem corno pensão aos seus
dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos
os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da
legislação então vigente.
§ 1° O servidor de que trata este artigo que opte por
permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria
voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §
1°, II, da Constituição Federal."
Constituição
Federal:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
públicos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ( ... )
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no §1º,
III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." – texto da Constituição
Federal (grifo nosso).
O direito ao abono de permanência nasce no dia em
que o servidor conquista o direito à aposentadoria e permanece na ativa, independentemente de pedido formal. O
ato administrativo que concede a implantação do benefício é meramente declaratório e não constitutivo
do direito. Sendo assim, os valores retroativos devem ser pagos a partir da
data em que o direito à aposentadoria é conquistado (basicamente idade e tempo
de contribuição – art. 40, §1º, III – no caso de professor com o redutor de 05
anos.
A
Constituição Federal não exige opção expressa de permanência no exercício do
cargo, mesmo porque a aposentadoria voluntária é uma faculdade e não uma
obrigação. O texto constitucional também não prevê a concessão do benefício
apenas a partir do pedido do servidor. Esse requisito (pedido expresso) é uma
construção infraconstitucional e tem como principal objetivo lesar o patrimônio
do servidor público. O ABONO DEVE SER CONCEDIDO AUTOMATICAMENTE, logo que o
servidor preencha os requisitos exigidos pela Carta Magna.
O
município de Paço do Lumiar vem lesando os servidores públicos municipais,
deixando de pagar o abono de permanência na forma prevista em lei. Caro servidor,
em caso de indeferimento do seu pedido de abono de permanência ou de pagamento
menor que o devido procure o SEDUP
para maiores esclarecimento e providências, pelo fone 988671787.
Síntese
da Matéria:
Servidor Administrativo:
Nasce o direito ao abono
a partir dos:
Homem: 60 anos de idade e
35 anos de contribuição
Mulher: 55 anos de idade
e 30 anos de contribuição
Servidor do Magistério:
Nasce o direito ao abono
a partir dos:
Homem: 55 anos de idade e
30 anos de contribuição
Mulher:
50 anos de idade e 25 anos de contribuição
Atenciosamente.
Assessoria Jurídica do SEDUP-PL
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