segunda-feira, 25 de março de 2019

A MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019 E A FALÁCIA DO MINISTRO PAULO GUEDES

No dia 01/03/2019, foi publicada a MP 873, subscrita pelo atual Presidente da República Federativa do Brasil, JAIR BOLSONARO. A MP foi proposta pelo Ministro da Economia, PAULO ROBERTO NUNES GUEDES e tem como objetivo dá seguimento ao projeto de perseguição e desmonte às/das instituições de classe iniciado com a reforma trabalhista. Trabalhadores que defendiam a extinção do imposto sindical compulsório (um dia de trabalho) agora percebem que tudo aquilo era engodo – diziam que estavam valorizando a vontade do trabalhador – e que agora podem também perder seus sindicatos e acabarem órfãos na luta por direitos. Muitos sindicatos que sobreviviam apenas do imposto sindical já fecharam as portas. Hoje, apenas os mais fortes resistem. Mas são justamente os mais fortes que incomodam. Se a extinção do imposto sindical de forma obrigatória não aniquilou esses sindicatos algo precisava ser feito. O algo é justamente a MP 873/2019. Vejamos os termos da famigerada medida provisória:

Medida Provisória Nº 873, de 1º de março 2019

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)

Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)

Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

II - a mensalidade sindical; e

III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)

Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou

II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO/PAULO GUEDES


ENTENDEMOS QUE A MP É INCONSTITUCIONAL.

A MP apresenta inconstitucionalidade formal, ou seja, não existem os pressupostos da urgência e relevância para a edição de uma MP que trate de contribuições/mensalidades sindicais. Os dois pressupostos constitucionais devem ser concomitantes e devidamente demonstrados. A exposição de motivos feita pelo ministro da economia Paulo Guedes utilizou discurso falacioso para tentar justificar a urgência e a relevância da matéria, objetivando, segundo ele, assegurar a total autonomia das instituições sindicais. Vejamos:

“A urgência e relevância decorrem da necessidade do dever estatal de não ingerência sobre as organizações sindicais e representativas, uma vez que o custeio das entidades deve ser realizado por meio de recursos privados, tendo em vista a inegável natureza privada dessas entidades, sem qualquer interferência, participação ou uso da Administração Pública, bem como evitar o ônus que atualmente recai sobre o estado para o processamento do desconto e repasse às entidades sindicais de tais valores, e ainda garantir que a autorização prévia do servidor ou empregado, no que diz respeito à contribuição social, independentemente da nomenclatura que as entidades utilizam, a exemplo de imposto sindical, mensalidade sindical, contribuição associativa, mensalidade associativa, etc, deve ser, obrigatoriamente, individual, expressa e por escrito, sendo nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou qualquer outro meio.”

Exposição de motivos feito pelo Paulo Guedes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Exm/Exm-MP%20873-19.pdf


Primeiro, não há nada de urgente e relevante nos argumentos do Paulo Guedes. Na verdade, a única urgência é a vontade deliberada de intervir no custei das instituições sindicais, de forma arbitrária e ilegal, inviabilizando o funcionamento das mesmas.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (EC no 32/2001)Constituição Federal

Segundo, as mensalidades sindicais pagas pelo trabalhador ao seu sindicato não envolvem dinheiro público, ou seja, todos os recurso são privados.

Terceiro, se existe ônus para a administração pública promover os descontos em folha de pagamento, no que diz respeito aos repasses feitos aos sindicatos, que esse ônus seja demonstrado em cada caso específico e se efetivamente existente seja repassado às instituições e seus filiados.

Quarto, se existe ônus para a administração pública no processo de repasse das contribuições e mensalidades aos sindicatos, também existe nos repasses das consignações feitas para bancos e instituições financeiras, mas não temos no discurso do Paulo Guedes nenhuma preocupação em relação a estes gastos. Existe preocupação no usa da máquina pública para repassar contribuições aos sindicatos, mas não em relação aos repasses feitos para bancos.

Quinto, dizer como devem ser feitos os repasses aos sindicatos é afrontar de forma explícita a autonomia das instituições sindicais. O Estado não pode interferir na gestão dos sindicatos, disciplinando como deves ser instituídas e processadas as contribuições – lato sensu – feitas pelos seus filiados.

“A urgência e relevância decorrem da necessidade do dever estatal de não ingerência sobre as organizações sindicais e representativas”. A urgência e relevância criadas pelo Paulo Guedes é justamente intervir nas organizações de classes. As justificativas são falaciosas e representam um flagrante desvio de finalidade, contrariando, princípios da Administração Pública.

A MP, por esta última razão, apresenta também inconstitucionalidade material, justamente por fazer aquilo que a exposição de motivos do Paulo Guedes diz querer evitar - ingerência sobre as organizações sindicais e representativas. Toda a MP é uma intervenção indevida na autonomia das instituições sindicais e uma grave ameaça ao funcionamento das mesmas, contrariando o artigo 8º, I, da CF*. O atual presidente da república foi eleito dizendo que os sindicatos são instituições criminosas, simplesmente por lutarem direitos, entendimento com o qual o seu ministro da economia concorda. Essa MP é apenas a exteriorização de uma das faces deste posicionamento. Aniquilar sindicatos dificultando o custeio dos mesmos funciona. Basta vermos o que aconteceu após a extinção do imposto sindical compulsório. Os trabalhadores que se preparem, pois, outras medidas virão, tornando ainda mais difícil lutar por direitos e garantias.

*Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; Constituição Federal

A saída para este impasse é a organização e o enfrentamento por parte das instituições sindicais. MPs inconstitucionais devem ser combatidas politicamente, pois precisam ser ratificadas pelo Congresso Nacional, conforme processo previsto na Constituição Federal, e juridicamente, em ações judiciais específicas. Mas tudo isso só terá resultado prático se os trabalhadores também abraçarem essa luta, com o objetivo de resgatar a força das instituições sindicais. Trabalhador que votou no Jair Bolsonaro está na hora de acordar e ficar do lado dos seus iguais. Trabalhador que não votou no Jair Bolsonaro, precisam mobilizarem-se e abraçarem as suas instituições representativas. A MP 873/2019 é inconstitucional e precisa ser rejeitada, seja no campo político ou no campo jurídico. Contudo, essa é apenas uma das batalhas que serão travadas peça classe trabalhadora. Vem aí reforma da previdência, outra pancada na vida de quem ganha menos. Nesse governo não se fala em reforma tributária, para cobrar mais dos mais ricos.

Falta de aviso não foi.

Antônio Carlos Araújo Ferreira – Assessor Jurídico do Sindeducação, SEDUP/PL e SISMUR.


CONSIDERAÇÕES:

Diante de tudo que foi dito acima por nosso assessor jurídico, RATIFICAMOS nosso compromisso para com os associados ao SEDUP e iremos permanecer juntos na luta pela valorização do Trabalhador e Servidor Público da Educação de Paço do Lumiar, mesmo sem nunca ter recebido imposto sindical, pois o SEDUP acredita na força e união dos Educadores luminenses e os representa verdadeiramente, seja sócio ou não, e tem demonstrado isto com bravura e contra todos os que preferem aos conchavos politiqueiros a respeitar e efetivar o direito coletivo dos Trabalhadores.

O ataque aos Sindicatos com esta MP 873/2019, fez com que vários pseudos sindicatos e também os pelegos ressurgissem com falas de defesas do trabalhador, e agora mostram seu arsenal adquirido com as contribuições de seus associados, numa tentativa desesperada de se manterem vivos, NÃO SE ENGANEM, pois com esta medida estes sindicatos pelegos perderão suas “mamadas”, agora terão que mostrar serviço, terão que trabalhar!

O que se tenta divulgar com esta MP 873/2019 apresentada como um divisor de águas, isto é, separando bons Sindicatos (que respeitam e honram cada centavo que recebem de seus associados), dos sindicatos pelegos, NA REALIDADE, ESTA MP, BUSCA DESARTICULAR E ENFRAQUECER O TRABALHADOR DE VEZ, NÃO SE ENGANE, o maior prejudicado é o trabalhador que deixará de ter assistência por meio de uma Instituição que prima pela valorização e defesa deste trabalhador.

Finalizamos dizendo a todos os Educadores(as) da rede pública de Paço do Lumiar que é preciso acreditar e vestir a camisa do SEDUP, agora mais do que nunca, pois os pacotes de desmontes dos direitos dos trabalhadores já iniciou no desgoverno Temer e continua tramitando a todo vapor no governo Bolsonaro e, será (É) preciso estarmos unidos para enfrentarmos como uma só categoria de TRABALHADORES em Paço do Lumiar e em todo o Brasil.

SINDICALIZE-SE JÁ AO SEDUP E FAÇA PARTE DESTE TIME DE VENCEDORES.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES.

INFORME-SE, PARTICIPE E DIVULGUE!

Gestão: A CONQUISTA É DE TODOS!

terça-feira, 5 de março de 2019

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DO SINDPAÇO


SINDICALIZAÇÃO AO SEDUP/PL

Prezados Amigos(as),

O SEDUP/PL, torna público que atualizou a FICHA DE SINDICALIZAÇÃO DO SEDUP e que já se encontra a disposição para novas Sindicalizações.

Informa ainda que as Sindicalizações realizadas com as Fichas anteriores continuarão valendo, porém, a partir desta data aceitará somente as novas Sindicalizações via FICHA DE SINDICALIZAÇÃO do SEDUP (como ilustrada abaixo) no novo Formato de Preenchimento (no Word) que deve ser assinada e autorizada pelo Servidor e, que foi desenvolvido para facilitar o acesso de mais Servidores da Educação Pública deste município a este Sindicato.

PARA SE SINDICALIZAR:

PREENCHER E ASSINAR A FICHA DE SINDICALIZAÇÃO e Autorizar no final o desconto em Folha da Contribuição mensal em Favor deste Sindicato em duas vias, anexar cópias dos documentos (RG, CPF, Contracheque atual, Comprovante de Endereço), 2 fotos 3X4 e, entregar para a Diretoria do SEDUP.

Você pode entregar de 2 formas:

1 - Por e-mail: Após PREENCHER E ASSINAR A FICHA DE SINDICALIZAÇÃO você deve DIGITALIZAR todos os documentos juntamente com a Ficha de Sindicalização e enviar para este e-mail (aconquistaedetodos@hotmail.com);

2 - Presencialmente: Após PREENCHER E ASSINAR A FICHA DE SINDICALIZAÇÃO em 2 vias, anexe cópias de todos os documentos citados acima, após isto agende conosco pelo telefone ou WhatsApp (98867-1787).

OBSERVAÇÃO: A FICHA DE SINDICALIZAÇÃO está no formato de edição do Word para facilitar o preenchimento, e caso apareça no seu Word um “AVISO DE SEGURANÇA As macros foram desabilitadas”, VOCÊ DEVE CLICAR em “Habilitar Conteúdo”, para preencher a Ficha de forma segura.

Estamos no aguardo de seu contato.

Saudações sindicais

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO SEDUP.